Prestação pecuniária mensal atribuída aos beneficiários do regime geral de segurança social, quando atingem a idade legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da atividade profissional.
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
- Ter, à data do requerimento:
– 66 anos e 5 meses de idade, em 2019*
– O prazo de garantia exigido:
– 15 anos civis, no mínimo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações
– 144 meses com registo de remunerações – beneficiário abrangido pelo seguro voluntário. - Para efeitos de atribuição da pensão:
– São considerados outros prazos de garantia cumpridos ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
– O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos não sobrepostos, registados noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de um ano civil com registo de remunerações, no regime geral. - *A idade de acesso à pensão de velhice pode ser antecipada, mediante determinadas condições, nas situações
de desemprego de longa duração ou em função da atividade exercida em determinadas profissões.
VALOR A RECEBER:
O valor da pensão é calculado com base nas remunerações registadas, no número de anos com registo de remunerações e, em determinadas situações, no fator de sustentabilidade.
São garantidos os seguintes valores mínimos da pensão que variam consoante o número de
anos civis com registo de remunerações:
Carreira contributiva Valor mínimo da pensão
Menos de 15 anos 273,39 €
De 15 a 20 anos 286,78 €
De 21 a 30 anos 316,45 €
31 ou mais anos 395,57 €
O valor da pensão das pessoas abrangidas pelo regime especial de segurança social das atividades agrícolas é de 252,36 €.
Nos meses de julho e de dezembro de cada ano os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual valor.
FONTE: Direção-Geral da Segurança Social