Artigo

SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A NETO

O QUE É?

Prestação em dinheiro atribuída aos avós ou equiparados pelo nascimento de neto que viva com os mesmos em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos, durante um período até 30 dias seguidos (após o nascimento), a gozar de modo exclusivo ou partilhado.

Na situação de não partilha de licença pelos avós, o subsídio é atribuído se o outro avô trabalhar, não puder prestar assistência ao neto e não pedir o  subsídio pelo mesmo motivo.

 

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

 

O beneficiário, à data do impedimento, deve ter:

  • Prazo de garantia de 6 meses civis com registo de remunerações. Consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública
  • A situação contributiva regularizada perante a Segurança Social até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por nascimento do neto – se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.

 

ACUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS

 

Pode acumular com:

  • Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho
  • Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência (concedidas no âmbito do sistema previdencial ou de outros regimes obrigatórios de proteção social)
  • Pré-reforma (desde que exerça atividade enquadrada em qualquer dos regimes de trabalhadores por conta de outrem ou seguro social voluntário desde que, neste último caso, o respetivo esquema de proteção social integre a eventualidade)
  • Rendimento social de inserção
  • Complemento solidário para idosos.

Não pode acumular com:

  • Rendimentos de trabalho
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio de doença
  • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos
  • Prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de proteção social.

FONTE: SEGURANÇA SOCIAL

 

Para aceder ao Guia Prático, clique aqui…

 

FOTO: https://www.e-konomista.pt

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