Artigo

Precisamos defender os direitos das pessoas idosas

O PL 4.392/2021 foi aprovado no Senado e seguiu para a Câmara dos Deputados. Ele pretende instituir um “Programa Nacional de Assistência à Mobilidade dos Idosos em Áreas Urbanas (PNAMI)”. Dentre seus quatro objetivos, o primeiro é “custear o direito previsto no art. 230, § 2º, da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei 10.741/2003”.

Ora, trata-se da instituição de um falso programa, por meio de nome pomposo que tem até mesmo sigla. O projeto é mais uma medida preconceituosa contra as pessoas idosas, idadista portanto, dissimulada como tantas outras. Façamos algumas perguntas e respostas para bem compreender o assunto.

O custo da gratuidade de idosos no transporte coletivo deve ser bancado pelo governo federal? Essa pergunta induz a uma interpretação equivocada. Sabemos todos que o preço do diesel é um custo que pressiona as tarifas para cima. A gratuidade das pessoas idosas, no entanto, não é custo. Se assim fosse, bastaria acabar com as gratuidades e as tarifas seriam automaticamente reduzidas. Sabemos que isso nunca aconteceria.

O PL 4.392/2021 é um PNAMI ou é um Programa de Arrecadação de Recursos Públicos Federais para Ressarcimentos dos Custos do Transporte Público (PNARP)? Um dos objetivos do programa proposto é “garantir a mobilidade urbana dos idosos, mediante a utilização dos serviços de transporte público coletivo”. Ora, se o objetivo fosse esse, sua medida central seria a melhoria da qualidade atual do transporte público, Brasil afora majoritariamente ofertado por ônibus que nem sequer atendem aos requisitos mínimos de desenho universal exigidos pela legislação vigente. A medida central do projeto é, sim, o aporte de recursos para as empresas operadoras.

O direito constitucional à gratuidade das pessoas idosas exige um aporte de recursos públicos federais nos transportes coletivos como propõe o PL 4.392/2021? O projeto tenta estabelecer a falsa narrativa de que a gratuidade seria um benefício de assistência social a ser custeado pelo Estado. Pode-se responder com outra pergunta: se assim fosse, por que só agora, vigorando plenamente e mais de trinta anos depois de assegurado pela Constituição Federal de 1988, ele precisaria ser custeado?

O benefício (que não é custo) não é um direito “previsto” na Constituição como afirmado no projeto. Ele foi nacionalmente instituído pela nossa Constituição cidadã, deixando-o independente de algumas frágeis legislações que até então já o concediam localmente.

O sistema brasileiro de transporte coletivo precisa de um novo marco legal. Isso não acontecerá por meio de um projeto idadista. A gratuidade nos transportes é um direito de todos nós, brasileiras e brasileiros: basta completar 65 anos depois de algumas décadas pagando integralmente as tarifas e torcer para encontrar um ônibus com piso baixo sem degraus. Isso poucas pessoas têm conseguido.

 

 

 

Por MARCOS FONTOURA DE OLIVEIRA | URBANISTA E DOUTOR EM CIÊNCIAS SOCIAIS

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